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  • STF Aprova Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor para Aliviar Judiciário

    No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), com relatoria da Ministra Cármen Lúcia, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou o Tema 1184, que trata da possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor. Esse tema, com repercussão geral, estabelece a legitimidade da extinção dessas ações devido à falta de interesse de agir do ente estatal, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A decisão do STF se baseou na avaliação de que a manutenção de ações judiciais para a cobrança de valores irrisórios não é economicamente viável, considerando os custos envolvidos para a Administração Pública e o Judiciário. A relatora destacou que a eficiência administrativa deve prevalecer, evitando que processos de pequeno valor onerem desnecessariamente o sistema judicial e os cofres públicos. A respeito da mencionada possibilidade de extinção de execuções fiscais, o julgamento não estipulou um montante exato para definir o que seria considerado "baixo valor". No entanto, levando em conta o valor mínimo para a propositura de ações executórias, com base no custo da mão de obra, que é de R$9.277,00, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, que autoriza a extinção de ações executórias fiscais com valores inferiores a R$10.000,00. Além disso, foi estabelecido que, para o ajuizamento de ações de execução fiscal de baixo valor, é necessária a adoção prévia de alguns procedimentos como: medidas administrativas, a tentativa de conciliação, protesto do título e dentre outras medidas cabíveis, visando, justamente a racionalização dos recursos públicos e o alívio do sistema judiciário. Portanto, o STF, ao legitimar a extinção dessas ações, busca promover uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, garantindo que o acionamento do Judiciário seja reservado para situações em que seja realmente necessário e proporcional ao valor em disputa. Pedro Acioli

  • Justiça concede liminar para impedir cobrança do IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido do ICMS.

    Em mais um dos casos que tratam sobre a não tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros na espécie de crédito presumido de ICMS, foi proferida decisão pela 1º Vara Federal de Limeira em São Paulo, nos seguintes termos: “Vê-se que, em razão de sua natureza, o crédito presumido de ICMS tem tratamento distinto dos demais benefícios de ICMS, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tampouco sofrendo a incidência das normas que limitam sua fruição, sob pena de violação ao Pacto Federativo, conforme se extrai da emenda do EREsp 1517492/PR”. Em que pese as decisões sobre o tema venham sendo favoráveis, o cenário atual ainda é de muita incerteza quanto a definição do tema no judiciário, de modo que recomendamos às empresas tributadas pelo lucro real que possuem incentivo fiscal de ICMS na modalidade de crédito presumido a se posicionarem sobre o assunto, uma vez que as alterações legislativas importam em relevante aumento da carga tributária. Dr. George Francisco

  • O STJ firma entendimento sobre as contribuições ao Sistema S.

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Tema 1079, definiu que a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S não se limita a 20 salários-mínimos. Por 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena, relatora do recurso. Em que pese o julgamento desfavorável aos contribuintes, o STJ modulou os efeitos da decisão, beneficiando aqueles que tiveram decisões favoráveis antes do início do julgamento - que se deu 25/10/2023. #famgondim #stj #sistemas #tributario

  • TRF 5ª Região fixa tese jurídica sobre redirecionamento de execução fiscal

    TRF 5ª Região fixa tese jurídica sobre redirecionamento de execução fiscal contra empresas integrantes de suposto grupo econômico e seus sócios Em sessão de julgamento realizada em 14/06/2023, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixou a tese jurídica pela obrigatoriedade da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, bem como seus sócios, nos seguintes termos: "É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros.” A tese foi fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 1-PE, suscitado pela 4ª Turma do TRF-5 quando do julgamento do agravo de instrumento no 0001978-74.2016.4.05.0000, patrocinado por FAM GONDIM ADVOCACIA, recurso pelo qual o Escritório defendeu a tese da nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinava o redirecionamento de execução fiscal por dívida de empresa diversa, objetivando atingir outras pessoas jurídicas e seus respectivos sócios sob a acusação de “Grupo Econômico Fraudulento de Fato”. Entendeu a 4ª Turma do TRF-5 pela relevância da tese invocada pelo Escritório, selecionando o referido processo para servir de palco para a resolução de demandas repetitivas e assim fixar a tese jurídica a ser aplicada na 5ª Região, através do IRDR, cujo processamento foi admitido pelo Pleno do Tribunal em sessão realizada em 27/06/2018. A fixação da tese se fazia necessária sobretudo, como noticiado pelo Des. Fed. Rogério Fialho em julgamento, que há Vara em que o Juiz Titular entendia pela necessidade de instauração do IDPJ para redirecionar execuções fiscais contra empresas integrantes de Grupos Econômicos (e seus sócios), enquanto o Juiz Substituto entendia de modo diverso. Portanto, por vezes, nem mesmo em uma mesma Vara havia uniformidade de entendimento. Prevaleceu a segurança jurídica e o respeito ao direito de defesa, pois não houvesse a necessidade de prévia instauração do IDPJ para a Fazenda Pública poder acionar empresas supostamente integrantes de grupo econômico (e seus sócios), estas empresas (e seus sócios) seriam “convidadas” a responder por dívidas de terceiros já com seus bens penhorados, sem que previamente fosse observado qualquer direito de defesa. Agora, a Fazenda Nacional terá que, antes de pretender responsabilizar estas empresas e seus sócios, primeiramente requerer a instauração do IDPJ, oportunizando o pleno direito de defesa a estes contribuintes para, só então, obter uma decisão que eventualmente reconheça ou não a corresponsabilidade. A decisão do Pleno do TRF-5 é oportuna e muito bem vinda, principalmente para aqueles que prestigiam a aplicação prática o direito constitucional da ampla defesa no processo judicial tributário em detrimento de um pragmatismo fazendário sempre estribado em argumentos meramente arrecadatórios, sem se ocupar se a arrecadação tem amparo legal ou não, diferindo a defesa do contribuinte para momento posterior às constrições, muitas das vezes revertidas posteriormente sem nenhuma condenação da Fazenda Pública pelos prejuízos causados aos contribuintes prematuramente corresponsabilizados. A tese fixada passa a ser obrigatoriamente aplicada, como determina o art. 985 do Código de Processo Civil, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRF-5 e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do TRF-5. . Foram admitidos no processo, como amicus curiae, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO). Por ocasião do julgamento, fizeram sustentação oral o Dr. Márcio Fam Gondim (pelos recorrentes), o Dr. Paulo Lins de Souza Times (pela Fazenda Nacional), o Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (representando a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo) e o Dr. Antônio Carlos Ferreira de Souza Júnior (representando a Associação Brasileira de Direito Processual). Por fim, cumpre acompanhar o desfecho dessa controvérsia jurídica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde a 1ª Turma entende no mesmo sentido da tese fixada pelo Pleno do TRF-5, enquanto que a 2ª Turma vem decidindo de modo diverso. O acesso ao inteiro teor do julgamento será disponibilizado no pje, processo no 0001978-74.2016.4.05.0000. #trf5 #irdr #famgondim #advogadotributarista #advocacia

  • Adicional de Periculosidade?

    VIABILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PLEITEANDO A NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014, A QUAL DETERMINA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS FUNCIONÁRIOS CONDUTORES DE MOTOCICLETA. A Portaria MTE nº. 1.565/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193, da CLT, instituiu o pagamento de adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizam moto, cuja obrigatoriedade de pagamento pelas Empresas se deu a partir de 13/10/2014. Acontece que muito embora o MTE através da Portaria nº 1.127/03, tenha definido expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão das normas regulamentares relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, é manifesta a supressão de etapas na instituição da Portaria 1.565/2014. Diante disso é que as Empresas que se opõem ao pagamento da referida verba, vêm ingressando com ações judiciais pleiteando a nulidade da referida Portaria e o Judiciário vem garantindo às empresas autoras das referidas ações o direito de não se submeterem ao conteúdo da referida Portaria, ficando as Autoridades competentes IMPEDIDAS de adotar quaisquer medidas tendentes a tal exigência. Portanto, é viável e aconselhável aos nossos clientes, que seja ajuizada ação perante a Justiça Federal pugnando pela nulidade da Portaria 1.565/2014, tornando inaplicável à Empresa a obrigatoriedade de pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de moto. E, por fim, e não menos importante, com uma liminar na ação federal, já podemos ter força para, no âmbito da Justiça do Trabalho, igualmente obter êxito nas ações em que há o pleito do referido adicional. Texto elaborado pelas advogadas trabalhistas: Daniela Sindoni e Jéssica Costa. #adicionalpericulosidade #motoboy #direitodotrabalho #famgondim

  • Carnaval não é feriado !

    VIA DE REGRA, CARNAVAL NÃO É FERIADO. Os feriados estão previstos em Lei Federal, Estadual e Municipal. Inexiste lei de abrangência nacional que decrete o carnaval como feriado. Portanto, para saber se a sua Empresa é obrigada a dispensar os empregados em período de carnaval, deve ser verificado se existe lei estadual ou municipal instituindo o carnaval como feriado, assim como deve ser verificado se existe alguma previsão neste sentido em Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho aplicada à categoria dos trabalhadores. Inexistindo qualquer previsão em lei estadual, municipal, acordo ou convenção, a data não é considerada feriado e, portanto, a segunda e a terça-feira, assim como a quarta-feira de cinzas, correspondem a dias normais de trabalho, de modo que, as Empresas que optarem por conceder folga aos trabalhadores, devem previamente acordar o modo de compensação, podendo as horas serem compensadas em outros dias de trabalho, exceto o dia do descanso semanal (normalmente domingo), respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias ou, então, as horas podem entrar no banco de horas, para serem compensadas dentro do prazo de vigência do banco. Por sua vez, as Empresas que optarem por funcionarem normalmente, poderão aplicar advertência ou suspensão ao trabalhador que porventura falte ao trabalho injustificadamente. Já àqueles que forem flagrados na folia, podem vir até mesmo a serem demitidos por justa causa. Portanto, para que o fluxo rotineiro da Empresa não seja prejudicado, o melhor caminho é definir previamente se haverá ou não expediente, dando divulgação antecipada a todos os trabalhadores acerca da programação no período de carnaval. Texto elaborado pelas advogadas trabalhistas: Daniela Sindoni e Jéssica Costa.

  • Ilegalidade nas autuações da Superintendência de Patrimônio da União

    Quem possui imóvel próximo a faixa de praia sabe que a Superintendência de Patrimônio da União realiza fiscalizações, com fim de verificar se os ocupantes dos chamados “terrenos de marinha” não acresceram aos seus imóveis área considerada como de domínio da União e/ou de uso comum do povo. Esse tipo de fiscalização é muito comum em imóveis situados a beira mar. Após a fiscalização, uma vez verificado pela SPU que houve um acréscimo do imóvel por área de domínio da União e/ou de bem de uso comum do povo, o referido Órgão lavra um auto de infração com ordem de demolição, sob pena de multa mensal calculada com base na área acrescida, independentemente de apresentação da defesa administrativa. É nesse ponto que se apresenta a ilegalidade. Explica-se: Não poderia a Superintendência de Patrimônio da União determinar qualquer penalidade (demolição e multa) ao autuado, enquanto pendente de julgamento, ao menos, a defesa administrativa, pois até lá não há ato administrativo perfeitamente constituído. Ao executar as penalidades administrativas, a Superintendência de Patrimônio da União termina por vulnerar os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, esculpidos no art. 5ª da Carta Magna. Em causa patrocinada pelo escritório, diante da manifesta ilegalidade – consistente na execução das penalidades administrativas, sendo elas a demolição, aplicação mensal da multa e inclusão no CADIN -, impetramos mandado de segurança com pedido liminar, o qual foi distribuído à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O Juízo da 2ª Vara Federal, ao analisar o pleito, decidiu por conceder a liminar para determinar que a Superintendência de Patrimônio da União se abstenha de aplicar qualquer penalidade, seja ela a incidência mensal da multa, inclusão do nome no CADIN ou a remoção/demolição das obras, até a intimação do julgamento em primeira instância administrativa. Em linhas, o magistrado determinou que a Superintendência atribuísse efeito suspensivo à defesa administrativa.

  • Senado aprova projeto de nova lei de improbidade.

    O Senado Federal aprovou PL que altera a Lei de Improbidade Administrativa. Entre tantos pontos sensíveis, destaco a retirada da modalidade culposa dos atos capitulados no art. 10 da referida norma. No ponto, entendo que a alteração é bem vinda, a julgar pela quantidade de ações infundadas ajuizadas pelo MP sob o prisma da culpa, afora a confusão causada pelo Parquet sobre ilegalidade e improbidade. Outro ponto relevante no PL é o cuidado que o intérprete deve ter ao julgar as medidas cautelares de indisponibilidade de bens. O art. 16 do PL, com seus quartorze parágrafos, se dedica exclusivamente a esse tema, trazendo diversos mecanismos de proteção aos réus. Retomando as alterações - que (possivelmente) serão aprovadas no CN - da Lei nº 8.429/92, outro ponto merece destaque. A redação original do art. 3º da LIA autoriza que particulares incorram nas sanções previstas no regramento, bastando tão apenas que tenham se beneficiado direta ou indiretamente do ato ímprobo. No PL a expressão "ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" foi suprimida. Isto é, caso o particular tenha se beneficiado do ato ímprobo, mas não tenha concorrido dolosamente para sua prática, não poderá sofrer as sanções previstas na Lei. Entendo, em particular, que a mudança é bem vinda, pois os atos administrativos são praticados, via de regra, sem qualquer ingerência dos administrados. Por exemplo, caso a Administração indevidamente contrate via dispensa de licitação (VIII, art. 10). Pela redação original do art. 3º, basta tão apenas que o particular tenha se beneficiado do ato para incorrer nas penas previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92. Com a proposta, o MP terá que demonstrar que o particular concorreu dolosamente com o ato, não bastando indicar o benefício auferido. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/09/29/senado-aprova-projeto-de-nova-lei-de-improbidade-que-volta-a-camara

  • Publicada a Lei Complementar nº182/21 que institui o marco legal das Startups

    Com o advento da Lcp nº 182/21 as startups poderão receber investimentos sem que o investidor participe do capital social e do quadro societário da empresa. A nova legislação garante segurança jurídica e incentiva a inovação, além de permitir que a Administração Pública se beneficie com a contração de soluções inovadoras promovidas por essas empresas.

  • "STF declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei do Mandado de Segurança..."

    Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.296, proposta pela OAB. declarou a inconstitucionalidade do §2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 que proibia a concessão de liminar para compensação de créditos tributários e entrega de mercadorias provenientes do exterior. Também foi declarada a inconstitucionalidade do 2º, do art. 22, que condicionava a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo a prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público.

  • A apreensão de mercadorias pelo Fisco.

    A apreensão de mercadorias pelo Fisco como meio de compelir o contribuinte ao pagamento de impostos é draconiana e inconstitucional. Decerto que a apreensão de mercadorias pelo Fisco como meio de compelir o pagamento de tributos é uma realidade para aquelas empresas que circulam mercadorias em nosso país. Nesse sentido, embora absurdo, muitas vezes o contribuinte tem notícia de que em determinado posto fiscal a autoridade fiscalizadora apreendeu suas mercadorias com base em alegações, majoritariamente verbais, de que as mercadorias foram apreendidas por motivo de pendências junto a receita federal e que para que haja a liberação dessas mercadorias apreendidas, deve o contribuinte efetuar o pagamento de alguma outra ou todas as suas pendências, até mesmo aquelas derivadas de fatos geradores distintos do ICMS. Diante de tal hipótese é imperioso destacar que é direito constitucionalmente garantido o de livre exercício da atividade empresarial, de modo que no momento em que o Fisco apreende as mercadorias com o intuito de compelir o contribuinte a determinado pagamento de tributo este viola essa garantia. Logo, o ato coator do Fisco vulnera a Carta da República ao cobrar indiretamente, à margem do poder judiciário e do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando de maneira coercitiva, compele o contribuinte a recolher tributos, impedindo-o de exercer sua atividade econômica. Bem, é fato que a apreensão de mercadorias em trânsito pelas autoridades fiscais acontece e deve acontecer, porém, estas devem ocorrer pelo prazo necessário somente para que haja a lavratura de auto de infração tendente ao lançamento do tributo ou aplicação de multa, e somente se o contribuinte deixar de cumprir com alguma de suas obrigações tributárias. Em todos os demais casos, tem-se como ilegal a retenção de mercadoria, que funciona como sanção política com o único propósito de compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigação tributária. Tal incidente é tão corriqueiro e desleal aos princípios basilares que regem nosso ordenamento jurídico que o Supremo Tribunal Federal sentiu a necessidade de sumular entendimento que veda o indicado comportamento do Fisco, positivando a Súmula 323, que prevê que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”. Ora, em virtude do consolidado entendimento supracitado, é correto dizer que todas as mais altas cortes do país decidem nesse sentido, assim a doutrina de Roque Antonio Carraza[1] corrobora em favor da tese quando aduz a necessidade de imediata liberação da mercadoria após a lavratura de auto de infração, e mais, quando afirma que a apreensão “deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.”. Nessa mesma direção aponta o projeto do Código de Defesa do Contribuinte que reconhece o entendimento sumulado e dispõe em seu art. 30, I, a vedação da retenção, além do tempo estritamente necessário à prática de atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias, apreendidos dos contribuintes nos casos previstos em lei. Portanto, é abusivo e ilegal o ato coator de condicionar a liberação de mercadorias e do livre exercício empresarial do contribuinte mediante a quitação de débitos perante a Receita Federal, por vulnerar o inciso LIV do art. 5º e o parágrafo único do art. 170 da Carta da República. Ora, é fundamental para qualquer negócio que circule mercadorias a livre circulação destas, ainda mais quando se adimpliu com a arrecadação de ICMS imposta, não existindo razão plausível para que as mercadorias possam remanescer retidas por motivo de débitos diversos e aleatórios em aberto junto a qualquer órgão. Isto posto, é draconiano tal ato na medida que a autoridade fiscalizadora retira do contribuinte a possibilidade de discutir ou contestar os supostos débitos que ilegalmente ensejam para a apreensão das mercadorias e o impede de exercer livremente a sua atividade profissional. Como já dito anteriormente, trata-se de uma tentativa de sanção política, pois até mesmo induz o contribuinte a reconhecer débitos que sequer reconhece, com o objetivo de liberar suas mercadorias. Outrossim, é de grande importância que o contribuinte tenha ciência dos seus direitos para que evite situações que impactem diretamente na sua atividade empresarial. Logo, diante de uma situação como a que versa o caso em comento, deve o empresário realizar o pagamento do DAE referente ao recolhimento de ICMS se não já o tiver recolhido em outro momento, o que dependerá de casa a caso, e ingressar com um Mandado de Segurança com o intuito de garantir seu direito líquido e certo de circular suas mercadorias e exercer a sua atividade empresarial. Nesse cenário, com o objetivo de agir de modo preventivo, é possível impetrar mandado de segurança preventivo, chamado comumente de “mandado de segurança guarda-chuva”? Pois bem, diante do exposto, é certo que muitas vezes a recorrente necessidade de impetrar Mandado de Segurança como remédio jurídico para “destrancar” mercadorias onera o contribuinte que não possui assistência total e mensal de escritórios de advocacia. Sendo assim, é comum que o próprio contribuinte, após vivenciar a apreensão ilegal de suas mercadorias pelo FISCO questione o advogado sobre alguma solução definitiva, de modo que surge o interesse em uma tentativa de Mandado de Segurança “Guarda-Chuva”. O termo “guarda-chuva” vem justamente devido a esse caráter preventivo que se busca ao impetrar mandado de segurança antes mesmo de que ocorra o ato ilegal, funcionando, por analogia, como um guarda-chuva mediante a possibilidade do enfrentamento de chuva. Seria tal remédio possível a suprir tal interesse? O Mandado de Segurança Preventivo é sim possível, desde que já existente situação de fato onde, ainda que não tenha sido praticado, haja real possibilidade e receio de que venha a ser praticado ato ilegal. Por isso, não seria o Mandado de Segurança Preventivo ideal nas situações de apreensão de mercadorias nos postos fiscais já que matéria corriqueira e já pacificada como ilegal nas mais altas cortes? Pois bem, de fato parece ser uma boa alternativa para o problema, contudo são alguns os percalços que devem ser considerados, tanto pelo contribuinte, mas principalmente pelo advogado. De início, deve se levar em consideração o trâmite prático da medida, que consistiria em: 1º - impetrar o mandado de segurança com caráter preventivo, requerendo a impossibilidade do Auditor confiscar qualquer mercadoria devido a qualquer pendência junto a (órgão responsável); 2º - O Mandado de Segurança teria que ser deferido, o que pode ou não ocorrer, justamente por entender, alguns magistrados, que o ato precisa acontecer para que seja deferida a liberação das mercadorias; e, por fim, 3º - Ainda que seja deferido o mandado de segurança preventivo, este não tem como prever em qual posto fiscal a apreensão irá ocorrer, logo não há como intimar a unidade coatora do ato especificamente, muito menos evidenciar quais notas irão ser abrangidas pelo mandammus; Portanto, diante do contexto articulado em supra, ainda que o transportador (fiel depositário), no momento que ocorra a apreensão das mercadorias, apresente a decisão judicial que ordena a impossibilidade de apreensão como meio para compelir o contribuinte a quitar créditos tributários pendentes, o Auditor não vê na decisão: a) nota específica do produto que deve ser librado; b) intimação específica direcionada. Ou seja, devido ao poder discricionário do Auditor, este sempre terá o poder de reter a mercadoria se assim entender que deve, e a partir do momento que este não se vê intimado diretamente e especificamente, sem sequer constar em decisão judicial as notas e mercadorias que devem ser liberadas, entende não estar vinculado a acatar tal decisão, o que, de fato, processualmente, faz sentido. Com isso, embora haja essa “possibilidade” de mandado de segurança “guarda-chuva” com um caráter preventivo, sua eficácia prática é basicamente inexistente, o que acaba por perpetuar a rotina de apreensão ilegal de mercadorias pelo FISCO por meio dos postos fiscais, que geram um jogo infinito de apreensão e posterior liberação mediante mandado de segurança, prejudicando demasiadamente a empresa que tem a circulação de mercadorias como fundamental para desempenhar sua atividade fim. [1] CARRAZA, Antonio, 2009, p. 601.

  • Contrato de trabalho em razão do Coronavírus

    Reflexos da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada em razão do coronavírus no 13o salário e nas férias dos empregados. (notícia) Em decorrência do coronavírus (COVID-19) várias empresas foram compelidas a aderirem durante todo o ano 2020 ao programa de manutenção do emprego e renda instituída pelo governo federal através da medida provisória 936/2020, que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020. Dentre as medidas adotadas pelo programa, encontram-se a suspenção do contrato de trabalho e a redução da jornada dos funcionários, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2020, totalizando um período de 8 (oito) meses. Ocorre que, as ações adotadas atingiram diretamente as relações de emprego, ensejando diversos reflexos na seara trabalhista, principalmente em relação ao 13o salário e as Férias, ocasionando uma verdadeira insegurança jurídica para ambas as partes (Empregador e Empregado). Em razão disto, o Ministério da Economia emitiu recentemente a nota técnica n.o 51520/2020, trazendo orientações acerca dos efeitos ocasionados pelas medidas no contrato de trabalho em relação ao 13o salário e as Férias, com base no entendimento que já estava se consolidando na comunidade jurídica, pondo fim a diversas controversas que só tinham o condão de gerar irresoluções desnecessárias. Deste modo, como já era prenunciado, em relação as férias o período em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso não deverá ser computado pelas empresas para fins de contagem do período aquisitivo do empregado, assim, o trabalhador só terá direito as férias quando completar os respectivos (12) doze meses de efetivo labor, já em relação aos contratos que tiveram redução de jornada, estes não sofrem qualquer alteração em relação a contagem de férias, de modo que o período deverá ser contabilizado normalmente. Em relação ao 13o salário o período em que o contrato de trabalho estava suspenso não deverá ser computado para fins de cálculo da verba pelas empresas, assim, os meses em que o contrato ficou suspenso (desde que a suspensão seja superior a 15 dias) deverão ser excluídos e o empregado receberá a verba de maneira proporcional até o dia 20/12, bem como em relação aos contratos que tiveram redução de jornada não sofrem nenhum impacto no cálculo do 13o salário, que deverá ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1o, art. 1o da Lei 4.090/62.

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