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STF Aprova Extinção de Execuções Fiscais de Baixo Valor para Aliviar Judiciário

  • famgondimadv
  • 10 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de jun. de 2024




No final do ano de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), com relatoria da Ministra Cármen Lúcia, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou o Tema 1184, que trata da possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor. Esse tema, com repercussão geral, estabelece a legitimidade da extinção dessas ações devido à falta de interesse de agir do ente estatal, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, sempre respeitando a competência constitucional de cada ente federado.


A decisão do STF se baseou na avaliação de que a manutenção de ações judiciais para a cobrança de valores irrisórios não é economicamente viável, considerando os custos envolvidos para a Administração Pública e o Judiciário. A relatora destacou que a eficiência administrativa deve prevalecer, evitando que processos de pequeno valor onerem desnecessariamente o sistema judicial e os cofres públicos.


A respeito da mencionada possibilidade de extinção de execuções fiscais, o julgamento não estipulou um montante exato para definir o que seria considerado "baixo valor". No entanto, levando em conta o valor mínimo para a propositura de ações executórias, com base no custo da mão de obra, que é de R$9.277,00, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em fevereiro de 2024, a Resolução nº 547/2024, que autoriza a extinção de ações executórias fiscais com valores inferiores a R$10.000,00.


Além disso, foi estabelecido que, para o ajuizamento de ações de execução fiscal de baixo valor, é necessária a adoção prévia de alguns procedimentos como: medidas administrativas, a tentativa de conciliação, protesto do título e dentre outras medidas cabíveis, visando, justamente a racionalização dos recursos públicos e o alívio do sistema judiciário.


Portanto, o STF, ao legitimar a extinção dessas ações, busca promover uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, garantindo que o acionamento do Judiciário seja reservado para situações em que seja realmente necessário e proporcional ao valor em disputa.


Pedro Acioli

 
 
 

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