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TRF 5ª Região fixa tese jurídica sobre redirecionamento de execução fiscal

  • famgondimadv
  • 17 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura

TRF 5ª Região fixa tese jurídica sobre redirecionamento de execução fiscal contra empresas integrantes de suposto grupo econômico e seus sócios


Em sessão de julgamento realizada em 14/06/2023, o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região fixou a tese jurídica pela obrigatoriedade da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento de execução fiscal contra pessoa jurídica supostamente integrante de grupo econômico, bem como seus sócios, nos seguintes termos:


"É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros.”


A tese foi fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 1-PE, suscitado pela 4ª Turma do TRF-5 quando do julgamento do agravo de instrumento no 0001978-74.2016.4.05.0000, patrocinado por FAM GONDIM ADVOCACIA, recurso pelo qual o Escritório defendeu a tese da nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinava o redirecionamento de execução fiscal por dívida de empresa diversa, objetivando atingir outras pessoas jurídicas e seus respectivos sócios sob a acusação de “Grupo Econômico Fraudulento de Fato”.


Entendeu a 4ª Turma do TRF-5 pela relevância da tese invocada pelo Escritório, selecionando o referido processo para servir de palco para a resolução de demandas repetitivas e assim fixar a tese jurídica a ser aplicada na 5ª Região, através do IRDR, cujo processamento foi admitido pelo Pleno do Tribunal em sessão realizada em 27/06/2018.


A fixação da tese se fazia necessária sobretudo, como noticiado pelo Des. Fed. Rogério Fialho em julgamento, que há Vara em que o Juiz Titular entendia pela necessidade de instauração do IDPJ para redirecionar execuções fiscais contra empresas integrantes de Grupos Econômicos (e seus sócios), enquanto o Juiz Substituto entendia de modo diverso. Portanto, por vezes, nem mesmo em uma mesma Vara havia uniformidade de entendimento.


Prevaleceu a segurança jurídica e o respeito ao direito de defesa, pois não houvesse a necessidade de prévia instauração do IDPJ para a Fazenda Pública poder acionar empresas supostamente integrantes de grupo econômico (e seus sócios), estas empresas (e seus sócios) seriam “convidadas” a responder por dívidas de terceiros já com seus bens penhorados, sem que previamente fosse observado qualquer direito de defesa.


Agora, a Fazenda Nacional terá que, antes de pretender responsabilizar estas empresas e seus sócios, primeiramente requerer a instauração do IDPJ, oportunizando o pleno direito de defesa a estes contribuintes para, só então, obter uma decisão que eventualmente reconheça ou não a corresponsabilidade.


A decisão do Pleno do TRF-5 é oportuna e muito bem vinda, principalmente para aqueles que prestigiam a aplicação prática o direito constitucional da ampla defesa no processo judicial tributário em detrimento de um pragmatismo fazendário sempre estribado em argumentos meramente arrecadatórios, sem se ocupar se a arrecadação tem amparo legal ou não, diferindo a defesa do contribuinte para momento posterior às constrições, muitas das vezes revertidas posteriormente sem nenhuma condenação da Fazenda Pública pelos prejuízos causados aos contribuintes prematuramente corresponsabilizados.


A tese fixada passa a ser obrigatoriamente aplicada, como determina o art. 985 do Código de Processo Civil, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do TRF-5 e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do TRF-5. .


Foram admitidos no processo, como amicus curiae, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO).


Por ocasião do julgamento, fizeram sustentação oral o Dr. Márcio Fam Gondim (pelos recorrentes), o Dr. Paulo Lins de Souza Times (pela Fazenda Nacional), o Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (representando a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo) e o Dr. Antônio Carlos Ferreira de Souza Júnior (representando a Associação Brasileira de Direito Processual).


Por fim, cumpre acompanhar o desfecho dessa controvérsia jurídica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde a 1ª Turma entende no mesmo sentido da tese fixada pelo Pleno do TRF-5, enquanto que a 2ª Turma vem decidindo de modo diverso.


O acesso ao inteiro teor do julgamento será disponibilizado no pje, processo no 0001978-74.2016.4.05.0000.



 
 
 

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