O reajuste nos contratos administrativos
- famgondimadv
- 27 de ago. de 2020
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O termo inicial para o reajuste anual periódico nos contratos administrativos.

Muitas empresas possuem interesse em participar de processos licitatórios a fim de contratar com o Poder Público. Contudo, antes de contratar com a Administração Pública, é imprescindível saber que os contratos administrativos possuem disciplina própria.
Um dos pontos fundamentais dos contratos administrativos é o reajuste anual período, que consiste na atualização financeira dos valores inicialmente pactuados. Isto é, o reajuste período tem como objetivo restaurar o valor contratualmente estabelecido, os quais foram corroídos pela inflação, através de índices inflacionários.
Em tese, o reajuste se aplica nos contratos com mais de 12 (doze) meses de execução quando a Administração Pública decide estender a sua vigência. Mas qual seria o termo inicial para contagem do reajuste anual periódico?
O marco inicial utilizado é a data limite para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, conforme inciso XI, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 combinado com §1º, do art. 3º da Lei nº 10.192/01. Vejamos:
Lei n. 8.666/93.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…)
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
Lei n. 10.192/01.
Art. 2o (…) §1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
No âmbito do Tribunal de Contas da União temos o Acórdão nº 567/2015, onde o Corte determinou que o Órgão Licitante promovesse alteração na minuta do contrato para constar como marco inicial do reajuste a data da apresentação da proposta ou o do orçamento a que a proposta se referir. Transcrevo o voto do Relator:
“9.3. determinar à Ceron que, no prazo de trinta dias a contar da ciência, assegurado o contraditório, retifique a minuta de contrato ou então, se este já tiver sido celebrado, promova nele alteração de forma a contemplar a orientação deste Tribunal no sentido de que o marco inicial, a partir do qual se computa o período de um ano para a aplicação de índices de reajustamento, é a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital”
Em que pese a expressa determinação do Tribunal de Contas da União, alguns agentes públicos insistem em alterar o marco inicial da contagem, a fim de beneficiar a Administração Pública. Contudo, tal ato não encontra amparo legal. Portanto, independe a data da assinatura do contrato ou do início da execução do serviço.
Vale destacar que as interpretações do Tribunal de Contas da União, quanto às normas gerais de licitações, na qual cabem à União legislar, vinculam a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, nos termos da Súmula TCU nº 222:
Súmula TCU 222: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, as recomendações do Tribunal de Contas da União sobre o tema devem ser seguidas pelo Poder Público Estadual e Municipal.
William Sougey
Advogado com atuação em Direito Administrativo e Tributário.
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